quinta-feira, 5 de agosto de 2021
segunda-feira, 12 de julho de 2021
MUDANÇAS CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Alterações no Código de Trânsito Brasileiro que entram em vigor na segunda-feira, 12/04/2021
A Lei nº 14.071 de 13 de outubro de 2020 altera pontos importantes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), 57 alterações e vão afetar diretamente a vida de motoristas e usuários do trânsito. A Lei n. 14.071, sancionada em outubro de 2020, houve mudanças em parte do texto do CTB, em vigor desde 1996. A CNH se tornará documento oficial de identificação, algo que já ocorre na prática, mas que passará a ter previsão legal, com validade de 10 anos para condutores de até 50 anos de idade; cinco anos para condutores de 50 a 70 anos e de três anos para condutores acima de 70 anos. O exame toxicológico vai continuar sendo obrigatório para condutores das categorias C, D e E. Se o resultado do exame for positivo, haverá suspensão do direito de dirigir por três meses. As mudanças somente vão valer para habilitações expedidas após 12 de abril de 2021.
O QUE MUDA COM CTB: AUMENTO DO LIMITE DE PONTOS PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:
Antes – 20 pontos, no período de 12 meses (independente da gravidade das infrações);
Depois – 20 pontos, no período de 12 meses, com duas ou mais infrações gravíssimas;
30 pontos, no período de 12 meses, com uma infração gravíssima;
40 pontos, no período de 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima e
40 pontos, no período de 12 meses, para condutor que exerce atividade remunerada, independente da natureza das infrações. OBRIGATORIEDADE DOS EQUIPAMENTOS:
Antes – Crianças menores de 10 anos devem ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado,
Depois – Crianças menores de 10 anos que tenham atingido 1,45m deverão ocupar o banco traseiro e utilizar o equipamento de retenção adequado. IDADE MÍNIMA PARA CRIANÇAS EM MOTOCICLETAS:
Antes – É proibido transportar criança menor de 7 anos ou sem conduções de cuidar da própria segurança.
Depois – Será proibido transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança. LUZ BAIXA EM RODOVIAS EM PISTA SIMPLES:
Antes – O condutor deve manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa, durante a noite e durante o dia nas rodovias.
Depois – Não será mais exigida a luz baixa quando o veículo já dispuser da luz DRL, quando em pista duplicada ou dentro do perímetro urbano. REDUÇÃO GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PARA MOTOCICLETA COM FAROL APAGADO:
Antes – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados é infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir;
Depois – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH. IMPEDIMENTO DE LICENCIAMENTO PARA VEÍCULOS QUE NÃO ATENDER A RECALL:
Antes – Informações referentes às campanhas de chamamento (recall) de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de um ano, deverão constar no Certificado de Licenciamento Anual.
Depois – Após um ano da inclusão de recall no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado após a realização do recall. ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO PARA MOTOCICLISTAS SEM ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO:
Antes – Atualmente há dois tipos de enquadramento para essa infração: O artigo 244 do CTB determina que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção é infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir. O artigo 169 da Resolução 433/13 do Contran estabelece que pilotar com a viseira levantada ou fora das condições exigidas pela resolução é infração leve, sujeita a multa de R$ 88,38.
Depois – A nova regra alinha as normativas e estabelece que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção em desacordo com regulamentação do Contran será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e retenção do veículo para regularização. DISPENSA DO PORTE DA CNH QUANDO A FISCALIZAÇÃO PUDER CONSULTAR O SISTEMA:
Antes – É obrigatório o porte ACC, PPD ou CNH para dirigir, seja na versão impressa ou digital.
Depois – O porte do documento de habilitação poderá ser dispensado, caso a fiscalização consiga, através de verificação do sistema, comprovar que o condutor está habilitado. ALTERAÇÃO NA VALIDADE DO EXAME TOXICOLÓGICO:
Antes – Renovação do exame toxicológico obrigatória para os condutores C, D e E. Condutores com CNH válida por 05 anos – renovação a cada 02 anos e 06 meses. Condutores com CNH válida por 03 anos – renovação a cada 01 ano e 06 meses.
Depois – Renovação do Exame toxicológico obrigatória a cada 02 anos e 06 meses para os condutores de categorias C, D e E e com idade inferior a 70 anos. Condutores acima de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento de sua CNH. Outra novidade é o enquadramento para o motorista que dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do prazo de dois anos e seis meses (art.148-A§2º) ou para quem exerce atividade remunerada e não comprovada na renovação do documento a realização do exame no período exigido. A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses. MUDANÇA NA REGRA PARA CONVERSÃO À DIREITA:
Antes – Não há autorizado para livre conversão à direita;
Depois – Será permitida a conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão. AUMENTO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PARA QUEM NÃO REDUZ AO PASSAR CICLISTA:
Antes – Deixar de reduzir a velocidade do veículo com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista é infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23.
Depois – Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista será infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47. ADVERTÊNCIA POR ESCRITO AUTOMÁTICA PARA INFRAÇÕES LEVES E MÉDIAS
Antes – A penalidade de advertência por escrito pode ser imposta aos que cometerem infração leve e média, desde que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos 12 meses. No entanto, sua aplicação depende da autoridade de trânsito e entender esta como a medida mais educativa.
Depois – A regra para aplicação da penalidade de advertência por escrito não dependerá mais da decisão da autoridade de trânsito. A penalidade deverá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. AUMENTO DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR: Antes – O prazo para o proprietário apresentar o condutor infrator quando não é o responsável pela infração é de 15 dias, contando da notificação da autuação.
Depois – O prazo para indicar o condutor passará a ser de 30 dias. AUMENTO DO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE VENDA:
Antes – O prazo para o vendedor do veículo fazer a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito é de 30 dias.
Depois – O prazo para comunicação de venda passará a ser de 60 dias. A nova legislação também abre a possibilidade de que esse procedimento seja eletrônico. AUMENTO DO PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA:
Antes – O prazo para apresentação de defesa prévia era estabelecido em Resolução do Contran, não inferir a 15 dias, contado da data de expedição da notificação.
Depois – O prazo para a apresentação de defesa prévia passará a constar no Código – não será inferior a 30 dias, contado da data de expedição da notificação. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE:
Antes – Não havia prazo para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação da penalidade.
Depois – A legislação prevê dois prazos para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação de penalidade (multa) que, se não cumpridos, implicam na perda do direito de aplicar a penalidade. Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo estabelecido, o prazo máximo será de 180 dias, contado da data da infração. Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto será de 360 dias. REDUÇÃO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO FORA DO PRAZO:
Antes – Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias é infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.
Depois – Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e remoção do veículo. FIM DA OBRIGATORIEDADE DE AULAS PRÁTICAS NOTURNAS:
Antes – Há exigências de realização de um percentual mínimo de aulas no período da noite nos cursos práticos de todas as categorias de habilitação;
Depois – Não haverá mais obrigatoriedade em realizar aulas práticas no período noturno. EXTINÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME APÓS REPROVAÇÃO:
Antes – O candidato só pode repetir o exame em que foi reprovado depois de 15 dias.
Depois – O candidato não precisará mais aguardar esse prazo. REGISTRO DE BLINDAGEM DE VEÍCULOS NO DOCUMENTO:
Antes – No caso de qualquer notificação ou substituição de equipamento de segurança exige-se, para registro ou licenciamento, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal.
Depois – A blindagem de veículos ficará de fora dessa regra, não exigindo qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento. BENEFÍCIOS PARA BONS CONDUTORES:
Antes – Não há previsão legal
Depois – A lei cria o “Registro Nacional Positivo de Condutores”, que vai cadastrar motoristas que não cometerem infração de trânsito nos últimos 12 meses. O Governo Federal, estados e municípios poderão dar benefícios fiscais ou tarifários a esses condutores. CRIAÇÃO DE MULTA PARA QUEM PARA EM CICLOVIA OU CICLOFAIXA:
Antes – Não há previsão de multa para o motorista que parar o veículo em ciclovia.
Depois – Parar em ciclofaixa passará a ser infração grave, sujeito a multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH. CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM:
Antes – Condutores das categorias C, D e E com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que soma entre 14 e 19 pontos nos últimos 12 meses.
Depois – Condutores de todas as categorias, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que somaram entre 30 e 39 pontos nos últimos 12 meses.